| Justiça
|
CNJ
aprova regras para autorizações de escuta
telefônica
O plenário do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) aprovou nesta terça-feira (09/09) resolução
que regulamenta o procedimento destinado as autorizações
judiciais para escutas telefônicas. Os juízes
de todo o país deverão informar mensalmente
às corregedorias estaduais a quantidade de escutas
autorizadas. A regulamentação prevê
ainda a redução dos intermediários
e a identificação das pessoas que tiveram
acesso às escutas autorizadas, com a finalidade de
preservar o sigilo das informações obtidas
e evitar vazamentos. As informações serão
sistematizadas pelo Conselho e possibilitarão dados
estatísticos sobre o assunto.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse
que “não se trata de suprimir um instituto
importante no combate à criminalidade, mas ter moldes
necessários de controle”. Segundo ele, os procedimentos
previstos na resolução deverão ser
informatizados futuramente. O corregedor nacional de Justiça,
ministro Gilson Dipp, assegurou que “o regulamento
não limitará as ações dos juízes”.
A resolução foi baseada em anteprojeto elaborado
pela Corregedoria Nacional de Justiça no CNJ.
O tempo da intervenção deve ser estipulado
pelo juiz na mesma decisão que autoriza a escuta.
Também deve constar na decisão, a vedação
expressa da “interceptação de outros
números não discriminados na decisão”.
De acordo com o relator, conselheiro Mairan Gonçalves
Maia, juízes, advogados, Ministério Público
e Anatel foram algumas das autoridades ouvidas na elaboração
da proposta. A preservação da independência
e autonomia dos magistrados e dos direitos do cidadão
foram apontados por Maia como os objetivos principais da
resolução.
A maioria dos conselheiros destacou que o texto não
fere a autonomia dos magistrados de autorizar ou negar a
escuta telefônica legal. "A resolução
vem em reforço da autonomia e da independência
do juiz, para que possamos delimitar o que é interceptação
legal e diferenciá-la da ilegal até a sociedade
ter certeza de que os juizes sempre atuam com firmeza quanto
as garantias de individuais" afirmou o conselheiro
Jorge Maurique. O conselheiro José Adonis Callou
de Araújo Sá destacou que "não
será criado banco de dados que venha a intervir na
atuação dos juizes".
Divergência – O placar da votação
foi de 12 a 1. A única divergência foi do conselheiro
Felipe Locke Cavalcanti. Ele entende que a resolução
não resolve o problema das escutas ilegais e que
caberia ao congresso a regulamentação de forma
mais ampla e profunda. Preocupação compartilhada
em parte pelo conselheiro Técio Lins e Silva que,
apesar de votar a favor da resolução, comparou
a situação atual de invasão da privacidade
dos cidadãos com a época da ditadura militar."Vivemos
um estado policial de invasão de intimidade e de
desrespeito pela cidadania promovido pelas autoridades constituídas.
Veja abaixo a íntegra da resolução
que será publicada:
PV/ SR
RESOLUÇÃO N° 59 DE ... DE SETEMBRO DE
2008.
Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento
do procedimento de interceptação de comunicações
telefônicas e de sistemas de informática e
telemática nos órgãos jurisdicionais
do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº
9.296, de 24 de julho de 1996. [1]
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar
o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às
interceptações telefônicas, de informática
ou telemática, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal,
tornando-o seguro e confiável em todo o território
nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições
de decidir com maior independência e segurança;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo
das investigações realizadas e das informações
colhidas, bem como a eficácia da instrução
processual;
CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição
Federal ser inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96,
o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5°
da Constituição Federal, que todo o procedimento
nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional
de Justiça de zelar pela observância dos princípios
do artigo 37 da Constituição Federal, pela
escorreita prestação e funcionamento do serviço
judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares
(art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 45/2004);
CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização
das rotinas procedimentais voltadas às interceptações
de comunicações telefônicas demanda
tempo, investimento e aparelhamento das instituições
envolvidas;
RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO
DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS
DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
Seção I
Da distribuição e encaminhamento
dos pedidos de interceptação
Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro
e processamento das medidas cautelares de caráter
sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a
interceptação de comunicações
telefônicas, de sistemas de informática e telemática,
observarão disciplina própria, na forma do
disposto nesta Resolução.
Art. 2°. Os pedidos de interceptação de
comunicação telefônica, telemática
ou de informática, formulados em sede de investigação
criminal e em instrução processual penal,
serão encaminhados à Distribuição
da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária,
em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
Art. 3°. Na parte exterior do envelope a que se refere
o artigo anterior será colada folha de rosto contendo
somente as seguintes informações:
I - "medida cautelar sigilosa";
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério
Público;
III - comarca de origem da medida.
Art. 4°. É vedada a indicação do
nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra
anotação na folha de rosto referida no artigo
3°.
Art. 5°. Outro envelope menor, também lacrado,
contendo em seu interior apenas o número e o ano
do procedimento investigatório ou do inquérito
policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado
referido no artigo 3°.
Art. 6°. É vedado ao Distribuidor e ao Plantão
Judiciário receber os envelopes que não estejam
devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3°
e 5° desta Resolução.
Seção II
Da rotina de recebimento dos envelopes pela serventia
Art. 7°. Recebidos os envelopes e conferidos os lacres,
o Responsável pela Distribuição ou,
na sua ausência, o seu substituto, abrirá o
envelope menor e efetuará a distribuição,
cadastrando no sistema informatizado local apenas o número
do procedimento investigatório e a delegacia ou o
órgão do Ministério Público
de origem.
Art. 8°. A autenticação da distribuição
será realizada na folha de rosto do envelope mencionado
no artigo 3°.
Art. 9º. Feita a distribuição por meio
do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa
será remetida ao Juízo competente, imediatamente,
sem violação do lacre do envelope mencionado
no artigo 3°.
Parágrafo único. Recebido o envelope lacrado
pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão
ou o responsável pela autuação do expediente
e registro dos atos processuais, previamente autorizado
pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer
conclusão para apreciação do pedido.
Seção III
Do deferimento da medida cautelar de interceptação
Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para
deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente
em sua decisão:
I - a indicação da autoridade requerente;
II - os números dos telefones ou o nome de usuário,
e-mail ou outro identificador no caso de interceptação
de dados;
III - o prazo da interceptação;
IV - a indicação dos titulares dos referidos
números;
V - a expressa vedação de interceptação
de outros números não discriminados na decisão;
VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis
pela investigação e que terão acesso
às informações;
VII - os nomes dos funcionários do cartório
ou secretaria responsáveis pela tramitação
da medida e expedição dos respectivos ofícios,
podendo reportar-se à portaria do juízo que
discipline a rotina cartorária.
§ 1º. Nos casos de formulação de
pedido verbal de interceptação (artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 9.296/96), o funcionário
autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo
os pressupostos que autorizem a interceptação,
tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante
do Ministério Público.
§ 2º. A decisão judicial será sempre
escrita e fundamentada.
Seção IV
Da expedição de ofícios às operadoras
Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras
em cumprimento à decisão judicial que deferir
a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo
sistema informatizado do respectivo órgão
jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem
definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais
deverão constar:
I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo;
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito ou processo;
VI - órgão postulante da medida (Delegacia
de origem ou Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação
ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação
de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá
indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão
Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento
pelo cartório ou secretaria judicial, e
X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei
nº 9.296/96.
Seção V
Das obrigações das operadoras de telefonia
Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial
a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo
os números cuja efetivação fora deferida
e a data em que efetivada a interceptação,
para fins do controle judicial do prazo.
Parágrafo único. A operadora indicará
em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram
conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis
pela operacionalização da interceptação
telefônica, arquivando-se referido ofício em
pasta própria na Secretaria ou cartório judicial.
Seção VI
Das medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário
Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas
cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas,
deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição
da respectiva comarca, devidamente lacradas.
§ 1º. Não será admitido pedido de
prorrogação de prazo de medida cautelar de
interceptação de comunicação
telefônica, telemática ou de informática
durante o plantão judiciário, ressalvada a
hipótese de risco iminente e grave à integridade
ou à vida de terceiros.
§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário
constará, apenas, a existência da distribuição
de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra
referência, não sendo arquivado no Plantão
Judiciário nenhum ato referente à medida.
Seção VII
Dos pedidos de prorrogação de prazo
Art. 14. Quando da formulação de eventual
pedido de prorrogação de prazo pela autoridade
competente, deverão ser apresentados os áudios
(CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações
interceptadas, as transcrições das conversas
relevantes à apreciação do pedido de
prorrogação e o relatório circunstanciado
das investigações com seu resultado.
§ 1º. Sempre que possível os áudios,
as transcrições das conversas relevantes à
apreciação do pedido de prorrogação
e os relatórios serão gravados de forma sigilosa
encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor
do processo criminal.
§ 2º. Os documentos acima referidos serão
ser entregues pessoalmente pela autoridade responsável
pela investigação ou seu representante, expressamente
autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por
ele indicado.
Seção VIII
Do transporte de autos para
fora do Poder Judiciário
Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do
Poder Judiciário deverá atender à seguinte
rotina:
I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará nenhuma
indicação do caráter sigiloso ou do
teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o nome do
destinatário e a indicação de sigilo
ou segredo de justiça, de modo a serem identificados
logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido
mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente,
destinatário e número ou outro indicativo
do documento; e
V - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em
segredo de justiça serão efetuados preferencialmente
por agente público autorizado.
Seção IX
Da obrigação de sigilo e da
responsabilidade dos agentes públicos
Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda
de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário
deverão tomar as medidas para que o acesso atenda
às cautelas de segurança previstas nesta norma,
sendo os servidores responsáveis pelos seus atos
na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação
de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado
responsável pelo deferimento da medida determinará
a imediata apuração dos fatos.
Art. 17. Não será permitido ao magistrado
e ao servidor fornecer quaisquer informações,
direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão
de comunicação social, de elementos contidos
em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de
responsabilização nos termos da legislação
pertinente.
Seção X
Da prestação de informações
sigilosas às
Corregedorias-Gerais
Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência
criminal informarão às Corregedorias dos respectivos
tribunais, preferencialmente pela via eletrônica,
em caráter sigiloso:
I - a quantidade de interceptações em andamento;
II - o número dos ofícios expedidos às
operadoras de telefonia;
Parágrafo único. As Corregedorias dos respectivos
tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional
de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte
ao de referência, os dados enviados pelos juízos
criminais.
Seção XI
Do acompanhamento administrativo pela
Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá
o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente
Resolução.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria
Nacional de Justiça fixar a data de início
da remessa das informações por parte das Corregedorias
dos Tribunais.
Seção XII
Das disposições transitórias
Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá,
conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos
inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança
dos sistemas no âmbito do Judiciário e das
operadoras.
Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará,
no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia
das medidas veiculadas por meio da presente Resolução,
adotando, se for o caso, outras providências para
o seu aperfeiçoamento.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 2008.
MINISTRO GILMAR MENDES
PRESIDENTE DO CNJ
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09/09/2008
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