Justiça
é contra legalização de titulares não
concursados em cartórios
O Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) divulgou nesta quarta-feira (18/11) nota técnica
em que emitiu parecer contrário à Proposta
de Emenda Constitucional (PEC) 471 que efetiva, sem concurso
público, titulares de cartórios. O entendimento
do CNJ é que a PEC altera a Constituição
e permite que os responsáveis interinos se tornem
efetivos sem concurso. O atual texto constitucional determina
que, a partir de 1988 , os cartórios que vagarem
devem ser preenchidos com titulares aprovados em concurso
público. A Constituição estipula, ainda,
um prazo máximo de seis meses para a realização
do processo seletivo.
Na Nota Técnica número 5, o Conselho considera
a proposta um “descompasso histórico, pois
vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito
protegidos até mesmo contra o poder reformador do
poder constituinte derivado”. Para o CNJ, o acesso
por meio de certame é uma das “chaves dos modelos
democráticos” pois assegura a concorrência
de todos os interessados na vaga pública. A nota
elaborada pela Comissão de Acompanhamento Legislativo
do CNJ, aprovada pelo plenário no último dia
4 e emitida nesta quarta-feira , responde ao Pedido de Providências
(PP 200810000014375 ) feito pela Associação
Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc).
O controle dos cartórios extrajudiciais é
uma das competências constitucionais do Conselho Nacional
de Justiça. São examinados inúmeros
processos sobre o tema. Entre eles, as decisões nos
Pedidos de Providências 845, 379 e 845 onde o plenário
determinou aos tribunais que realizassem concurso público
para seleção de titulares. Os três processos
praticamente abrangeram todos os tribunais estaduais. Outra
grande demanda do Conselho são os procedimentos de
controle administrativo que questionam os concursos já
em andamento.
A fundamentação da PEC é que os responsáveis
provisórios foram prejudicados, já que colaboraram
com o Estado “enquanto as vagas não eram providas
por concurso público”. O Conselho refuta o
argumento , destacando que a Constituição
estabelece o caráter provisório, quando estipula
o prazo de seis meses. E explica, na nota, que os interinos
“assumiram a função sabedores de que
a duração de seu serviço estaria condicionada
à conclusão dos certames públicos a
que , diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer”.