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Instituto Eu Quero Viver

domingo, 8 agosto, 2010 19:47

Projeto prevê detenção para usuário de drogas para facilitar internações

 
 
 
Marcello Casal Jr. / ABr
 
   
  Dedos queimados e calos são cicatrizes comuns deixadas pelo crack nas mãos de quem fuma  
     

Usuários de drogas que forem flagrados armazenando ou transportando substâncias ilícitas podem deixar de ser apenas advertidos sobre os efeitos de drogas ou ser obrigados a prestar serviços à comunidade.

Se for aprovado o projeto de lei do Senado de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), pessoas que guardarem drogas, mesmo que somente para seu consumo próprio, poderão receber pena de seis meses a um ano de detenção.

A ideia, porém, explica o senador, não é a de levar o usuário para a cadeia, mas viabilizar o tratamento de dependentes químicos - já que a pena é pequena e pode ser revertida nesse sentido. "Familiares, educadores e o próprio Poder Judiciário ficaram de pés e mãos atados [após a vigência da Lei 11.343/2006] para internar o usuário. Se ele quiser se tratar arruma-se uma clínica; se recusar o tratamento, nada se pode fazer além de assistir a sua autodestruição", diz Demóstenes na justificação da matéria.

O projeto (PLS 111/10) restabelece a punição existente antes da Lei 11.343/2006 - conhecida como Lei de Drogas - com a finalidade não simplesmente de privar da liberdade os viciados em drogas, mas, sobretudo, de facilitar sua internação em clínica especializada na recuperação de dependentes químicos.

Forças Armadas contra o narcotráfico
O projeto de Demóstenes também acrescenta o inciso V ao artigo 5º da Lei 11.343/2006 para incluir as Forças Armadas no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes nas fronteiras do país.

De acordo com Demóstenes, as medidas contidas em sua proposta visam, sobretudo, a combater o avanço do crack no país, uma droga que para ele não tem similar com nenhuma outra em termos dos danos que causa aos seus consumidores.

A pena de detenção é cumprida em regime semi-aberto e aberto, sendo aplicada para crimes mais leves tais como de homicídio culposo; já para crimes mais graves como o de homicídio doloso, roubo e tráfico de drogas a pena é a reclusão, cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto.

Laércio Franzon / Agência Senado

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http://www.brasil.gov.br/enfrentandoocrack


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